O LACED é formado por pesquisadores de Ciências Sociais de diversas linhas de atuação.
Laboratório de Pesquisas sobre Etnicidade, Cultura e Desenvolvimento – LACED/Rio de Janeiro
I – Denominação, Sede, Foro, Área de Atuação, Prazo e Ano Social
Artigo 1º – O LACED – Rio de Janeiro – Laboratório de Pesquisas Sobre Etnicidade, Cultura e Desenvolvimento/Rio de Janeiro, programa interdisciplinar de pesquisas que atuará através do desenvolvimento de projetos de pesquisa e ação social, trabalhos de curadoria de coleções científicas e acervos documentais de distintas naturezas, exposições, publicações, produção áudio-visual, de trabalhos de divulgação científica por meios eletrônicos variados, atividades didáticas, consultorias e assessorias a instâncias governamentais e não-governamentais, nas áreas temáticas de etnicidade, cultura e desenvolvimento, pautando-se pela perspectiva de uma antropologia da ação, rege-se por este Estatuto e pelas disposições em vigor, tendo:
a) Sede e administração na cidade do Rio de Janeiro – Estado do Rio de Janeiro; Setor de Etnologia e Etnografia/Departamento de Antropologia/Museu Nacional/UFRJ – Quinta da Boa Vista s/n. – São Cristóvão – Rio de Janeiro – RJ – CEP. 20940-040 BRASIL;
b) Área de ação, para efeito de admissão dos membros e realização de suas atividades e projetos, circunscrita ao território nacional e aos países do estrangeiro, dada a natureza das suas atividades;
c) Prazo de duração indeterminado.
d) O ano social do LACED/RJ iniciar-se-á no primeiro dia útil após o dia 1o. do ano e findar-se-á no último dia útil do ano.
§ 1 – A sede do LACED/RJ, poderá ser, a critério de seu Conselho Deliberativo, transferida para outro espaço que não o designado no item (a), supra, mantendo-se, todavia, na cidade do Rio de Janeiro.
§ 2 – Enquanto o Laboratório estiver sediado na UFRJ, o LACED/RJ reger-se-á pelas normas gerais relativas a programas na estrutura da referida Universidade.
II – Objetivos
Artigo 2º – O LACED/RJ tem como objetivos:
a) Desenvolver pesquisas e projetos de intervenção social, em solo nacional ou estrangeiro, com base nas diversas ciências sociais e históricas, e nas suas interfaces com as ciências tecnológicas e da natureza, com ênfase na contribuição da Antropologia Social para a produção de conhecimento, aplicado ou não, nos temas relativos aos fenômenos étnicos, culturais e ao desenvolvimento, em suas dimensões social, econômica e política;
b) Formação e treinamento de profissionais nas áreas de sua atuação, através de cursos de escopo e duração variados;
c) Tratamento, disponibilização e divulgação de acervos documentais em distintos suportes e meios;
d) Produção de material acadêmico, didático e de divulgação, relativos às análises de fenômenos sociais em que estiver envolvido;
e) Produção de projetos e programas de ação nas esferas de sua competência, em território nacional e estrangeiro, independentemente ou por meio de convênios;
f) Prestação de serviços relativos às atividades desenvolvidas no programa;
g) Captar recursos para o desenvolvimento de tais atividades, e estabelecer uma estrutura mínima para sua gestão, de acordo com sua posição hierárquica na estrutura universitária, segundo as normas da UFRJ;
h) Associar-se, por meio dos instrumentos juridicamente competentes, com outras entidades similares, para otimização de seus objetivos;
i) Articular a criação de uma rede de laboratórios com iguais finalidades no território nacional, e associar-se a entidades congêneres em âmbito internacional, promovendo o seu funcionamento ampliado em rede, nos termos da legislação e das normas vigentes.
III – Integrantes do LACED/RJ
Artigo 3º – Poderá associar-se ao LACED/RJ todo pesquisador, docente, discente ou técnico que, tendo livre disposição de sua pessoa, concorde com este Regulamento, exerça atividade profissional em áreas afins, e se insira em projeto compatível com uma das linhas de trabalho do Laboratório, aceito por seu Conselho Deliberativo.
Artigo 4º – O número de associados será ilimitado.
§ 1 – Para associar-se o candidato deverá ser integrante, coordenador ou participante, de um dos projetos inseridos no LACED/RJ, ser apresentado por um de seus integrantes, preenchendo uma proposta de admissão, fornecida pelo LACED/RJ, em que se ateste conhecedor deste Regulamento, encaminhando-a através de um dos Coordenadores Técnicos do Laboratório, juntando o seu curriculum vitae.
§ 2 – Verificadas a documentação e, depois do parecer do favorável do Conselho Deliberativo, o candidato será admitido no quadro do Laboratório, assinando o Livro de Matrículas, junto com um Coordenador Técnico.
§ 3 – Em caso de parecer desfavorável do Conselho Deliberativo, poderá ser negada a admissão do candidato.
§ 4 – Não se considera obstáculo para a admissão e exercício dos direitos sociais, e o fato de ser profissional vinculado a outras instituições jurídicas, públicas ou privadas, desde que as referidas, nacionais ou estrangeiras, a crédito do Conselho Deliberativo do LACED/RJ, não sejam identificados como colidentes com os objetivos do Laboratório.
§ 5 – Caso o projeto a que o(a) integrante se vincule, exija sua freqüência ao Museu Nacional, não sendo esse(a) integrante dos Corpos Docente ou Técnico da UFRJ, nem do Corpo Discente do Museu Nacional, deverá se vincular ao Museu, sob a aprovação das instâncias competentes, através das figuras de estagiário ou de pesquisador associado, nos termos das normas vigentes.
Artigo 5º – Cumprindo o que dispõem os artigos anteriores, o(a) associado(a) adquire todos os direitos e assume as obrigações decorrentes, deste Regulamento e de deliberações tomadas pelo LACED/RJ, passando à categoria de pesquisador do LACED/RJ.
§ 1 – A categoria pesquisador será oportunamente objeto de normas internas ao LACED/RJ.
Artigo 6º – A categoria pesquisador tem direito a:
a) Participar de todos as atividades que constituam objetivo do LACED/RJ;
b) Propor projetos de pesquisa e intervenção e geri-los como coordenadores de projeto;
c) Integrar equipes de pesquisa, intervenção social e docência, desenvolvidas em e coordenadas por outras entidades de pesquisa e intervenção social, nacionais ou estrangeiras;
d) Assistir às reuniões do Conselho Deliberativo do LACED/RJ.
e) Solicitar aos Coordenadores Técnicos e ao Conselho Deliberativo os esclarecimentos que julgar necessário.
Artigo 7º – A categoria pesquisador se obriga a:
a) Executar as atividades provenientes de contratos e múltiplas formas de financiamento relativas a projetos específicos de atividades pautadas nas metas do LACED/RJ, em que conste seu nome, que sejam avalizadas ou contratadas através do Laboratório, de acordo com o reconhecimento por reunião de seu Conselho Deliberativo;
b) Prestar ao Laboratório esclarecimentos que forem solicitados, sobre os serviços executados em nome deste;
c) Cumprir as disposições do Regulamento e deliberações tomadas pelo Conselho Deliberativo do Laboratório;
d) Zelar pelo patrimônio moral e material do Laboratório;
e) Contribuir para a reprodução da estrutura de trabalhos comum do Laboratório, e para a expansão das suas atividades.
Artigo 8º – O afastamento do pesquisador integrante que estiver quite com suas atribuições para com o LACED/RJ, que não poderá ser negado, poderá se dar a seu pedido por escrito, sendo levado ao conhecimento do Conselho Deliberativo em reunião, e averbado no livro de matrículas, mediante termo assinado por um dos Coordenadores Técnicos que passará a a fazer parte do livro de matrículas de integrantes.
§ 1 – Quaisquer pendências em relação aos projetos e trabalhos em que estiver envolvido inviabilizará o desligamento do(a) solicitante, que estará sujeito(a) sanções, nos termos das normas vigentes.
Artigo 9º – Além dos motivos de direito, o Conselho Deliberativo poderá afastar o(a) integrante do LACED/RJ que:
a) Venha exercer qualquer atividade considerada prejudicial ou que colida com os objetivos do LACED/RJ.
b) Que se contraponha às posturas político-científicas que o Conselho Deliberativo julgar eticamente corretos.
Artigo 10º – O afastamento do(a) integrante do LACED/RJ será decidido pelo Conselho Deliberativo e o que o ocasionou deverá constar de termo, lavrado no livro de matrículas e assinado por um dos Coordenadores Técnicos.
§ 1 – Cópia autenticada do Termo de Eliminação será remetida pelo LACED/RJ as todas as entidades com ele vinculadas, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, por processo que comprove as datas de remessa e recebimento e que tenha valor legal.
§ 2 – O(A) integrante eliminado(a) poderá interpor recurso suspensivo a reunião do Conselho Deliberativo, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do recebimento da notificação de sua exclusão.
Artigo 11º – Serão motivos de exclusão de integrantes do LACED/RJ a morte, a incapacidade civil não suprida, o não atendimento dos requisitos regimentais de ingresso e permanência no quadro dos associados;
Artigo 12º – A responsabilidade do(a) integrante do LACED/RJ perante terceiros, para o afastado, eliminado ou excluído, somente termina na data de aprovação, pelo Conselho Deliberativo, da quitação de suas atividades e das contas do ano social em que ocorreu o afastamento, eliminação ou exclusão.
IV – Estrutura organizacional
Artigo 13º – O LACED/RJ organizar-se-á administrativamente em três instâncias:
I – Coordenadoria Técnica (com funções executivas);
II – Conselho Deliberativo (com funções deliberativas);
III – Conselho Fiscal (com funções de fiscalização).
Artigo 14º – À Coordenadoria Técnica, composta por 2 (dois) Coordenadores Técnicos, compete:
a) administrar cotidianamente as atividades comuns aos projetos integrantes do LACED/RJ, praticando todos os atos necessários ao seu funcionamento;
b) gerir o fundo comum de recursos aportados por taxas de administração dos projetos integrantes do Laboratório;
c) zelar pelo patrimônio adquirido pelos recursos dos projetos integrantes do Laboratório;
d) elaborar e consolidar os programas, projetos, convênios e outros instrumentos relativos às atividades do LACED/RJ, o orçamento anual das atividades dos diversos projetos integrantes do Laboratório, supervisionando a preparação de demonstrativos financeiros, a prestação de contas e os relatórios sobre as atividades a serem submetidos às fontes de financiamento e instâncias administrativas competentes.
e) movimentar as contas bancárias, em conjunto com um membro do Conselho Deliberativo, bem como preparar e celebrar os convênios, contratos, acordos de interesse do LACED/RJ;
f) providenciar a aquisição de equipamentos, material permanente, material de consumo e outros bens, contratação de serviços de terceiros, e realizar outros atos necessários à manutenção e funcionamento do LACED/RJ de acordo com este Regulamento Interno;
g) organizar a convocação de reuniões do Conselho Deliberativo.
§ 1 – Os Coordenadores Técnicos serão escolhidos pelo Conselho Deliberativo para o período de três anos, reconduzíveis por outro período de igual duração.
Artigo 15º.– O Conselho Deliberativo é composto de todos os coordenadores de projetos que aportarem recursos para o fundo comum de administração do LACED/RJ, e por outros 3 (três) pesquisadores que esses coordenadores de projeto julgarem, por consenso, oportuno convidar a participar do Conselho, que apresentam notória competência e contribuição substantiva nas áreas de atuação do LACED.
§ 1 – Dentre os integrantes do Conselho Deliberativo do LACED/RJ deverão estar ao menos 1 (um) docentes da UFRJ.
§ 2 – Os coordenadores de projeto integrarão o Conselho Deliberativo pelo tempo em que os projetos sob sua coordenação estiverem em vigência.
Artigo 16º – O Conselho Deliberativo reúne-se ao menos 3 (três) vezes por ano, sendo uma delas no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, cabendo-lhe especialmente:
a) conceber, planejar, desenvolver e ampliar as linhas de trabalho do LACED/RJ;
b) conceber e implementar projetos de trabalho e geração de recursos para as linhas de trabalho do LACED/RJ;
c) estabelecer contatos para o desenvolvimento de convênios, contratos, e outras modalidades de associação do LACED/RJ a entidades congêneres ou afins, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras;
d) tomar ciência da prestação de contas do exercício anterior compreendendo os relatórios de projetos e dos Coordenadores Técnicos às instâncias competentes;
e) eleger, reeleger ou destituir os Coordenadores Técnicos e outros eventuais quadros necessários aos trabalhos coletivos do LACED/RJ;
f) administrar os recursos financeiros e uso do patrimônio coletivos do Laboratório, direcionando o trabalho dos Coordenadores Técnicos;
g) dar parecer quanto à incorporação de novos pesquisadores ao conjunto de integrantes do LACED/RJ;
h) convidar os componentes de Conselho Fiscal do LACED/RJ.
§ 1 – É de competência exclusiva do Conselho Deliberativo resolver sobre os seguintes assuntos:
a) reforma do Regulamento;
b) fusão, incorporação ou desmembramento;
c) ampliação dos objetivos do LACED/RJ;
d) ampliação, alienação e transferência de patrimônio;
e) dissolução voluntária do LACED/RJ.
Artigo 17º. – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) pesquisadores dentre os coordenadores ou integrantes de projeto do LACED/RJ, que sejam docentes ou técnicos de universidades ou instituições de pesquisa, nacionais ou internacionais, sendo um deles da UFRJ, escolhidos por convite do Conselho Deliberativo, entre aqueles que se julgar especialmente capacitados e experientes na realização de tarefas similares às propostas pelo LACED/RJ, sendo usas atribuições:
a) supervisionar e aconselhar o Corpo Deliberativo e os Coordenadores Técnicos na definição e execução das tarefas do LACED/RJ.
b) elaborar pareceres sobre assuntos específicos, uma vez solicitados pelo Cosnelho Deliberativo ou pelos Coordenadores Técnicos.
c) zelar pelo cumprimento do Regulamento do LACED/RJ, emitindo pareceres no sentido de dirimir possíveis dúvidas.
d) Reunir-se em conjunto com o Conselho Deliberativo e os Coordenadores Técnicos para definir metas coletivas e planejamentos de longo prazo do Laboratório.
V – Disposições Gerais
Artigo 18º. – Instituído no âmbito do Setor de Etnologia e Etnografia/Departamento de Antropologia do Museu Nacional, a criação do LACED/RJ será oficializada na data da ratificação pelas instâncias competentes da UFRJ desse regulamento.
Aprovado pela Egrégia Congregação do Museu Nacional em sua 917a. Sessão, realizada no dia 29 de março de 2001.